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Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil
Primeiras Observações ao Projeto de Novo Código de Processo Civil – PL 166/2010 – Senado Artigo do Advogado e Ministro Aposentado do STJ Athos Gusmão Carneiro
Embriaguez ao volante, quando muito perceptível, prescinde de bafômetro
Sob o entendimento de que a ausência de realização de exame de alcoolemia não induz à inexistência do crime, desde que por outra forma seja possível comprovar o estado etílico do condutor, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo do Ministério Público para determinar que a 1ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau receba denúncia contra Salésio André e dê seguimento à consequente ação penal que apura o crime de embriaguez ao volante.
Salésio André, segundo os autos, dirigia embriagado pelas avenidas de Blumenau e, quando abordado pela polícia, não conseguiu submeter-se ao bafômetro e sequer teve condições de prestar declarações, tal o grau de alcoolemia que apresentava. O Ministério Público formulou denúncia contra Salésio, por crime de embriaguez ao volante. A peça, todavia, foi rejeitada em virtude de não ter sido feito o teste conhecido como bafômetro no motorista, nem exame de sangue.
O representante do Ministério Público interpôs recurso contra a decisão ao sustentar que há casos – como o presente – em que a embriaguez do condutor é tão patente, facilmente perceptível aos olhos de qualquer pessoa, que, mesmo a despeito de não ter sido realizada a prova técnica, impõe-se condenar o infrator.
"A prova da embriaguez ao volante deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, mas esta pode ser suprida pelo exame clínico e, mesmo, pela prova testemunhal, esta, em casos excepcionais, por exemplo, quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial a incolumidade pública, como ocorreu neste caso", discorreu o desembargador Rui Fortes, relator da matéria. A decisão foi unânime. ( RC 2009.063808-8)
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